Aguarda providências internas na Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados Federal o Relatório (REL) nº 2/2010, de autoria do deputado Marcelo Almeida (PMDB/PR), apresentado dia 15/6/10, cuja ementa expõe relatório e anteprojeto da Subcomissão Especial para a Reforma do Código de Trânsito Brasileiro. No REL, entre outros assuntos, a subcomissão lista projetos de lei ligados ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tramitam na CVT, cuja rejeição é recomendada.
Um deles é o Projeto de Lei (PL) nº 6.649 de 2006, de autoria do deputado Mário Negromonte, que trata da inclusão de circuito interno de TV (CITV) como equipamento de uso obrigatório dos ônibus e micro-ônibus. O deputado Mário sugere alteração do CTB, para que o artigo 105 – que trata de equipamentos veiculares obrigatórios – passe a vigorar acrescido do inciso VII, com o seguinte texto: “Para os micro-ônibus e ônibus, CITV, instalado segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)”.
Na alegação de motivo de rejeição do PL nº 6.649/06, o REL nº 2/10 diz que se trata de dispositivo para segurança pública e não para ser utilizado pelo motorista, fugindo, portanto, à competência da legislação de trânsito. Além das considerações do relatório quanto à rejeição do PL, são comuns questionamentos sobre aspectos legais que envolvem sistemas de monitoramento por câmeras.
Uma pergunta muito comum é: até que ponto vale a pena expor a vida alheia, na tentativa de aumentar a sensação de segurança em determinados lugares? No inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, consta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC), no artigo 20, estabelece que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.
“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”, reforça o artigo 21 do CC. Com relação à estrutura de defesa argumentativa, o PL nº 6.649/06 de Negromonte busca sustento na seguinte justificação:
– Vem aumentando a cada ano em nosso País o número de assaltos a veículos de transporte de passageiros. Basta uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores
– Internet – para verificar as centenas de casos noticiados, atingindo tanto os serviços de transporte urbano quanto os intermunicipais, interestaduais e internacionais de passageiros.
– Dados obtidos no site da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE), do Governo do Estado de São Paulo, em pesquisa sobre as condições de trabalho dos motoristas de ônibus nas cidades de Belo Horizonte e São Paulo, nos anos 2000 e 2002, comprovam que aproximadamente 40% desses profissionais sofreram, pelo menos, um assalto a mão armada no ano anterior à pesquisa.
– Temos, ainda, o problema das viagens dos ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais realizadas em rodovias de pouco trânsito onde atuam os marginais, que fazem vítimas os motoristas e passageiros para lhes dinheiro e bagagem. Em alguns casos, os criminosos, além de roubar os pertences, torturam e até matam as suas vítimas.
– A incidência de episódios de violência dentro dos ônibus é tão alta que se tornou corriqueira. Isso deveria mobilizar a sociedade e os poderes públicos a tomar providências enérgicas, pois coloca em risco não só a saúde do motorista, como também sua vida e a dos passageiros. Algumas iniciativas vêm sendo registradas no País, destacando-se, entre elas, a instalação de câmeras de TV nos ônibus, para possibilitar a identificação dos agressores, e, assim, desestimular a prática da violência dentro dos veículos.
– Nesse sentido, com o objetivo de estender o comprovado resultado das iniciativas em curso, estamos apresentando este projeto de lei para inserir o CITV como equipamento obrigatório em ônibus e micro-ônibus. Entretanto, para que as montadoras e encarroçadoras tenham tempo de adaptar-se, essa nova exigência só valerá para os veículos fabricados a partir de 180 dias da publicação oficial da lei que vier a resultar desta proposição.
Negromonte afirma que solicita apoio dos parlamentares para a aprovação do PL nº 6.649/06, diante do que expôs, por se tratar de proposição que aponta solução simples para melhorar a segurança de milhares de cidadãos brasileiros que se utilizam do transporte coletivo de passageiros. Para Daniel Coelho ("Monitoramento Público – Questões Relevantes"), consultor jurídico em sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento público, “o circuito fechado de televisão deve ser acima de tudo um equipamento utilizado a favor do homem e não ao contrário, respeitando-se, por consequência, a intimidade e a vida privada de cada um”.
Por Miqueias Nunes da Silva
http://asp11.volvo.com.br/CTPVST/frmVisualizaPadrao.aspx?TipoDoc=Artigos&idPadrao=1246
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Circuito interno de TV em ônibus e micro-ônibus
quarta-feira, julho 14, 2010
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