sábado, 7 de maio de 2011

Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda é impedida de explorar linha Londrina - São Paulo

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter na Justiça decisão que permitiu a exploração das linhas entre Londrina e São Bernardo dos Campos (SP), sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT).

Na ação inicial, a Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. alegou que não precisaria participar de licitação por se tratar de linha atípica e que forneceria o serviço somente até a Autarquia fazer a contratação de uma empresa para operar o transporte regular entre as duas cidades.
A 1ª instância também autorizou a entrada da empresa nos terminais rodoviários para embarque e desembarque de passageiros e comercialização de passagens nas estações rodoviárias. Além disso, determinou que a ANTT incluísse no site, em um prazo de 24 horas, a viação como permissionária de prestadora de serviço de transporte de passageiros, assim como o quadro tarifado.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Londrina (PR) recorreu da decisão e explicou que de acordo com o artigo 175 da Constituição Federal a concessão de exploração de Transportes Rodoviários Interestaduais deve ser feita obrigatoriamente por licitação. O objetivo é assegurar a igualdade de condições para todos os interessados em explorar o serviço, em atendimento aos princípios da isonomia e da eficiência do serviço público.
Na defesa, a AGU também argumentou que é competência da ANTT regular e fiscalizar a exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a Lei nº 10.233/01 e o Decreto nº 2.521/98, que trata das atividades da autarquia. Por esse motivo, a empresa deve atender as exigências da Agência para conseguir autorização de exploração de linhas de transporte interestaduais.
Os procuradores afirmaram ainda que não existe linha de ônibus intitulada "Atípica", existem apenas as linhas regulares que são autorizadas pela ANTT através de processo licitatório.
A ação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o posicionamento da Advocacia-Geral da União e suspendeu a decisão de primeira instancia. O acórdão destacou que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido sobre esse assunto, entendendo que a autorização ou permissão para a prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros deve ser precedida, necessária e incondicionalmente, do devido processo licitatório.

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