O vereador, Vavá do Transporte, apresentou Projeto de Lei na Câmara Municipal de São Paulo (CMSP), que dispõe sobre a Escola de Formação de Trabalhadores do Transporte Público – ‘Garagem Escola’, com a finalidade de capacitar os funcionários (as) das empresas de ônibus urbano da capital paulista. Esta medida vai de encontro a Constituição Federal de 1988, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Lei N° 12.619/2012 que regulamentou a profissão do motorista.
No seu art. 2°, I consta que: São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; (...). A Escola de Formação também pretende promover atividades que produza visibilidade à discriminação de que são vitimas as mulheres em questões de vagas para ingresso na categoria, condições de trabalho, preparação e qualificação na garantia de dar uma maior representatividade à mulher trabalhadora. Para a criação da “Garagem Escola” poderão ser utilizadas as antigas garagens da CMTC, como a do Araguaia, que se encontra desativada, a garagem onde estão o Museu de Transporte e o CMTC Clube na Avenida Cruzeiro do Sul, as garagens da Empresa Ambiental, no Tatuapé, onde era o antigo Centro de Treinamento da CMTC, também podem ser utilizadas as garagens Catumbi, Santa Rita, Leopoldina, Santo Amaro, entre outras.
Projeto de Lei
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola de Formação de Trabalhadores do Transporte Público – “Garagem Escola”, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único. A Escola de Formação de Trabalhadores do Transporte Público – “Garagem Escola” compreenderá um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos, das empresas concessionárias e permissionárias do transporte público e dos trabalhadores mediante gestão participativa, democrática e descentralizada composta por estes entes.
Art 2° A Escola de Formação de Trabalhadores do Transporte Público – “Garagem Escola” tem como objetivos:
I – geração e manutenção de postos de trabalho; II – fortalecimento do setor de transporte com capacitação de trabalhadores; III – prestação de um serviço público de melhor qualidade; IV – incentivar ao ingresso de mulheres trabalhadoras no sistema de transporte público; Art. 3 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Nailton Souza - Sindicato dos Motoristas de São Paulo
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