domingo, 8 de agosto de 2010

Transporte interestadual: Tribunal analisa limitação a micro-ônibus

À unanimidade, a 5.ª Turma do TRF-1ª Região anulou, de ofício, a sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por empresários do setor de transporte contra ato do chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Juiz de Fora /MG.
O ato impedia a realização do transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. Na sentença, o juiz de primeiro grau avaliou como ilegais os atos administrativos “consubstanciados no Decreto n. 2.521/98 e nas Resoluções ANTT ns. 16 e 17/2002, no tocante à limitação do transporte interestadual à espécie de veículo ônibus”. O magistrado considerou ainda que qualquer penalidade aplicada aos proprietários de micro-ônibus e vans sob a alegação da ausência do Certificado de Registro para Fretamento (CRF), documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), será considerada ilegal “se preenchidas as demais condições estabelecidas pela lei”.
Para a União, se a lei determinou que o transporte interestadual de passageiros só pode ser feito por meio de ônibus, “não precisaria proibição expressa em relação a outros tipos de veículos”. A apelação também traz o seguinte argumento: “o que se procura coibir é o exercício irregular de uma atividade, quando o equipamento utilizado não se ache dotado dos pré-requisitos necessários”.
O relator da apelação, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que para os micro-ônibus não serem apreendidos é necessária, “em tese”, uma autorização genérica e permanente. Por esse motivo, segundo o voto do relator, é indispensável a citação da ANTT, “como litisconsorte necessário”. No final do voto, o desembargador anulou, de ofício, o processo, mandando que se proceda ao retorno dos autos à primeira instância para os empresários do setor requererem a citação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, “prosseguindo-se nos demais termos até a emissão de nova sentença”. Dessa forma, a apelação da União ficou prejudicada.

Processo: 2003.3801.004.902.5/MG

FONTE: TRF-1ª Região

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