terça-feira, 7 de junho de 2011

Viação São Luiz volltara a atender Andradina e cidades da região...

*Fonte: Colaboração:João Fenelon Arnaldo
Em publicação no Diário Oficial datado de hoje, 6 de junho, a Justiça restabelece a linha da Viação São Luiz para diversas regiões do estado, inclusive a de Andradina. Veja a publicação abaixo:
Diário da Justiça - 06/06/11
Agravo de Instrumento N. 0068190-98.2010.4.01.0000/DF
Relator : Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Agravante : Viação São Luiz Ltda
Advogado : Antonio Angelo Bottaro
Agravado : Agencia Nacional De Transportes Terrestres - ANTT
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Viação São Luiz Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária nº 45423-51.2010.4.01.3400 ajuizada contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para ver restabelecido o fracionamento da linha Campo Grande/MS - Taguatinga/DF, linha de prefixo 19.0732-03, bem
como o ponto de parada no terminal Rodoferroviário de Brasília, suspensos pela ANTT.
2. Consignou o MM. Magistrado a quo que não vê fundamento jurídico para que seja reconhecido o direito pleiteado pela autora, ora agravante, tendo em vista que a autorização que originalmente fora concedida para o fracionamento da linha Campo Grande/MS - Ta g u a t i n g a / D F foi cancelada administrativamente, cancelamento mantido judicialmente por este Tribunal no julgamento da Apelação nº 1998.01.00.087384-8 (Acórdão à fl. 242), ao reformar a sentença então concessiva no Mandado de Segurança respectivo.
3. Quanto ao ponto de parada no terminal rodoferroviário de Brasília, pondera que se a empresa não tem autorização para explorar o seccionamento de linha envolvendo Brasília, não pode ter ponto de parada na cidade.
4. A decisão agravada assim se fundamenta:
Os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, que pode ser total ou parcial, estão previstos no art. 273 do CPC, que estabelece a necessidade da existência de prova inequívoca
que convença o juiz da verossimilhança do alegado e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao perigo na demora, o mesmo decorre da perda de receita que a não-admissão dos seccionamentos de linha trará a autora que, por exemplo, não poderá explorar o trecho Brasília-Goiânia, dentro da sua linha Campo Grande-Taguatinga.
Quanto à verossimilhança do alegado, vejamos.
Inicialmente peço licença para fazer uma observação introdutória de que, desde a Constituição de 1988, impera no setor de transporte interestadual uma situação de quase anarquia legal, uma vez que o Poder Público vem reiteradamente se esquivando de cumprir a Constituição, que exige a realização de licitações para a outorga do direito de exploração das linhas de transporte interestadual.
Em 2001, quase dez anos atrás, o relator da apelação n° 1998.01.00.087384-8, Juiz Federal JULIER SEBASTIÃO DA SILVA, já apontava:
A controvérsia instalada neste feito tem um ponto central. A irresponsabilidade e descompromisso do Poder Público Federal em cumprir a Constituição, providenciando a imediata instalação de certame licitatório para as outorgas das concessões ou permissões para a
exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Prefere a Administração permitir, irregular e precariamente, a exploração do referido serviço, gerando conflitos
entre as empresas agraciadas.
Assim, nesse exato momento, todas as linhas de transporte interestadual que operam no país o fazem com base, em "autorizações especiais", concedidas pela ANTT, que vem se revelando absolutamente incapaz de concluir o processo de licitação das linhas, não obstante
a atuação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, que vem atuando para obter o básico, ou seja, que a Constituição seja cumprida, com a realização das licitações.
É verdade que o processo licitatório é complexo, mas a ANTT já deveria estar a muito se preparando para o processo, que teria de ter tido com anterioridade suficiente para que, tão logo terminasse o prazo de 15 anos concedido (inconstitucionalmente) pelo Decreto nº 952/93,
ou seja, em 08 de outubro de 2008, as empresas que atuavam sem licitação fossem substituídas pelas vencedoras do processo licitatório.
Não tendo a ANTT feito isso, viu-se forçada a editar as resoluções invocadas pela autora, tendo em vista o fundamento (real) de que "o serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros não poderá sofrer solução de
continuidade".
Assim, foi editada a Resolução nº 2868, de 04 de setembro de 2008, que "estabelece o regime de Autorização Especial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão superior a 75 km, indicados no Anexo, e
estabelece o cronograma de licitação desses serviços".
Posteriormente, foi editada a Resolução ANTT nº 3272, de 24 de setembro de 2009, que prorrogou a validade das autorizações especiais "até o dia 31 de dezembro de 2009 ou até que, por meio de processo licitatório, sejam celebrados os contratos de permissão e iniciada a
efetiva operação dos serviços que irão suceder os ora autorizados, o que ocorrer primeiro".
E, como lamentavelmente não é inusitado no país, posteriormente veio a Resolução nº 3.320, de 18 de novembro de 2009 adiando o fim das permissões especiais para, no máximo, 31 de dezembro de 2011, fazendo a experiência que o cidadão tema por novos adiamentos.
Feito o breve panorama, vejamos os dados concretos.
A autorização que originalmente fora concedida pela Administração para os fracionamentos da linha Campo Grande-MS/Taguatinga-DF, da autora foi , cancelada administrativamente e a sentença que a mesma obteve no mandado de segurança nº 96.0026177-6, da 3ª Vara desta Seção Judiciária, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no
julgamento da apelação n° 1998.01.00.087384-8.
Assim, sendo irrelevante se houve ou não inércia ou incompetência da Administração em atentar para os efeitos do acórdão do TRF 1ª Região, do qual parece só ter se apercebido após provocação de empresa concorrente da autora, que seria beneficiada pelo fim dos fracionamentos
da linha Campo Grande - Taguatinga, o fato é que a autorização originalmente concedida à autora em 1996 não mais a beneficia, pois a autorização foi anulada administrativamente e a decisão judicial final foi no sentido da validade da anulação.
Argumenta a autora que, todavia, tudo isso teria sido superado pelas Resoluções n°s 2.868/2008 e 3.320/2009, que teriam concedido permissão especial à autora para continuar a exploração da linha, com os fracionamentos.
Ora, todavia, ao se consultar o Anexo I à Resolução n° 2868/2008 (fl. 084 dos autos ou www.antt.gov.br/resolucoes/04000/resolucao2868_2008.html) OU o Anexo I à Resolução n° 3.320/2009 (fl. 087 dos autos ou www.antt.gov.br/resoluçoes/05000/resolucao3320_2009.html),
verifica-se que só constam dos mesmos a linha CAMPO GRANDE (MS) - TAGUATINGA (DF), nada constando quando aos fracionamentos.
Assim, se a Resolução nº 2868/2008 e a Resolução nº 3.320/2009 autorizaram a autora a continuar a explorar a linha CAMPO GRANDE (MS)
- TAGUATJNGÁ (DF), não se pode dizer que ela seria fundamento autônomo para os fracionamentos, permitindo desconsiderar a anulação do deferimento original dos fracionamentos e o acórdão do TRF 1ª Região na apelação cível n° 1998.01.00.087384-8.
Assim, não vislumbro fundamento jurídico para que seja reconhecido o direito da autora a explorar os seccionamentos da linha Campo Grande-MS/Taguatinga-DF que ela vinha explorando.
No tocante ao ponto de parada na Rodoferroviária de Brasília, os motivos da ANTT estão adequadamente explicados no Ofício n° 095/2010/SUPAS/ANTT, reproduzido à fl. 58, parecendo-me correto que, se a autora não tem direito de explorar seccionamento de linha envolvendo Brasília, ela não pode ter ponto de parada em Brasília, na forma do art. 52, VI, do
Decreto nº 2.521/98, uma vez que o ponto de parada acabaria por representar uma forma de burla à inexistência de ponto de seção em Brasília, devendo a autora efetuar a parada/embarque dos seus ônibus em Taguatinga, que é o ponto extremo da linha para qual ela possui
permissão especial e é discutida nestes autos (Campo Grande-MS/Taguatinga-DF).
5. Irresignada, a agravante argumenta que a linha é composta por seções, que não podem ser dissociadas de sua respectiva linha, e o fracionamento requerido é serviço dependente e vinculado, totalmente integrado à linha autorizada entre Campo Grande e Taguatinga, bem como alega que não se faz necessário que a ANTT individualize os respectivos fracionamentos
nos atos autorizadores da concessão, pois seriam redundantes, uma vez que já foram citadas
as linhas autorizadas.
6. Prosseguindo, requer o restabelecimento do ponto de parada na Estação Rodoferroviária de Brasília tendo em vista que Brasília é um ponto de Seção, e já autorizado anteriormente pela ANTT.
7. Argumenta a agravante que a decisão ora agravada é contrária aos seus interesses econômicos em face de sua evidente perda de receita, assim como causa prejuízo a dezenas de empregados lotados nos pontos de fracionamento, bem como aos milhares de usuários.
8. Autos conclusos, decido.
9. Aparentemente, num exame perfunctório, parece que a agravante não está de todo despido de razões. O Mandado de Segurança anterior, cujo desfecho lhe fora desfavorável, referia-se a um ato administrativo de cancelamento de permissão/autorização datado de 1996 do Secretário
do Departamento de Transportes. Já o presente pleito se reporta a Resoluções de 2008 e 2009, nº. 2.868 e nº 3.320, respectivamente, que concederam novas autorizações especiais à empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, inclusive à autora agravante,
fls. 130 a 136, da mesma forma que ampliações em 2010, fl. 146.
10. Por outro lado, tudo leva a crer que o réu agravado, ao cancelar à fl. 85 todas essas autorizações concedidas a partir de 2008, cancelamento que se impugna no feito principal, o fez a título de execução do v. acórdão da AMS 1998.01.00.087384-8/DF, fl. 84, datado de 2001, situações totalmente diversas e distintas, conforme visto no item 9 retro.
11. Tais observações, aliado ao fato de que a linha de ônibus corresponde ao percurso entre os pontos inicial e final de transporte e seção se reporta a serviço realizado em trecho de itinerário
de linha com fracionamento do preço de passagem, Decreto nº 2.521/88, art. 3º, convencem da presença da verossimilhança do alegado e representam, pelo menos nesta fase processual, a prova inequívoca. Ademais reconhecida a presença do periculum in mora pelo próprio juízo a
quo, aparentemente é cabível a antecipação do pleito.
Pelo exposto, antecipo, integralmente, os efeitos da tutela recursal e, via de conseqüência, defiro o pedido de antecipação da tutela nos autos da Ação Ordinária nº 45423- 51.2010.4.01.3400, tanto no que diz respeito a poder a agravante-autora operar a linha Campo Grande/MS - Taguatinga/DF como a atender à seções deferidas pelo próprio DNIT, réu-agravado, inclusive restabelecer o ponto de parada na Rodoferroviária de Brasília/DF, que, atento às recentes modificações no DF, desloco para a nova estação rodoviária de Brasília, tudo conforme item 11 da inicial deste instrumento, a saber:
Linha: Campo Grande/MS - Taguatinga/DF, prefixo 10.0732-03
Seccionamento: de Brasília (DF) para Anápolis (GO), Goiânia (GO), Itumbiara (GO), São José do Rio Preto (SP), Penápolis (SP), Birigui (SP), Araçatuba (SP), Andradina (SP), Castilho (SP),
Três Lagoas (MS), Água Clara (MS), Ribas do Rio Pardo (MS) e Campo Grande (MS), e vice versa, restabelecido, ainda, o ponto de parada no terminal Rodoferroviárío de Brasília, que, como já dito, desloco para o novo Terminal Rodoviário de Brasília, SMAS, Trecho 4, conjunto S/6, Brasília-DF.
Comunique-se com urgência ao MM Juízo a quo.
Intime-se pessoalmente o réu-agravado para que se manifeste no prazo legal, em o querendo.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2011.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

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