A empresa Via Verde Transportes ingressou com mandado de segurança contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco e conseguiu em caráter liminar autorização para reincorporar à sua frota um ônibus retido pela Justiça do Trabalho até a quitação das verbas do acordo judicial com os ex-empregados. Na apreciação da ação inicial, o Juízo de 1º grau mandou fazer a retenção do veículo como garantia dos direitos dos reclamantes.
A desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, relatora do mandado de segurança, acatou as contrarrazões da reclamada, principalmente depois que a impetrante comprovou vir sendo condenada, de forma solidária, nas demandas trabalhistas movidas por ex empregados da empresa ETCA, sucedida pela empresa São Roque Ltda.
A empresa argumentou que os acordos judiciais com os reclamantes estão em vigor, devendo as obrigações de pagar se estenderem até março do ano de 2014, colocando em risco o cumprimento dos próprios deveres com a justiça, caso fosse mantida a retenção do ônibus, além dos prejuízos causados aos passageiros com a redução da frota.
A redução da frota, por meio da retenção de um dos ônibus da empresa acarretaria graves prejuízos ao transporte público de passageiros do município de Rio Branco, além de desrespeitar a gradação legal estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil- CPC, porquanto foram indicados bens melhores posicionados para garantia da execução.
A impetrante alegou que o veículo se constitui em sustento da empresa, e que sua remoção a impossibilitará de cumprir suas obrigações trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias, inviabilizando o exercício da atividade empresarial.
Por entender ser ilegal a decisão ora impugnada, pugna no mandado de segurança pela concessão de liminar, no sentido de obter a suspensão da ordem de remoção do ônibus, para ao final, anular-se qualquer mandado de remoção até o cumprimento integral do acordo entabulado.
O valor atribuído à causa é de R$ 22 mil, e segundo o art. 620 do CPC, a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor e, em uma análise superficial, a retirada de circulação de sua fonte de subsistência (ônibus), ofenderia esta regra.
Decisão
O ato praticado pela autoridade tida por coatora, é reputado como ilegal, consistente na determinação de remoção de ônibus de sua propriedade.
Em análise ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se a realização de audiência nos autos do processo 0001169-76.2011.5.14.0404, no dia 30 de gosto de 2012, ocasião em que foi homologado o acordo entabulado entre as partes, todavia, o impetrado, alegando existir a real possibilidade de que a executada Via Verde tomasse o mesmo rumo de suas antecessoras, levando consigo seus bens, manteve a ordem de remoção do bem em discussão.
Embora a impetrante tenha mencionado que indicou bens melhores posicionados, segundo a gradação legal, do que o objeto da remoção, não fez prova desse fato. Emerge dos autos que a impetrante atua no ramo de transporte coletivo de passageiros, sendo sua fonte de renda advinda dos ônibus que possui, por isso a remoção de um desses bens (ônibus) poderá comprometer o exercício de sua atividade empresarial e, certamente, o cumprimento de suas obrigações, inclusive a regular quitação do acordo judicial.
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