terça-feira, 18 de junho de 2013

Transporte interestadual de passageiros deve ser autorizado pelos órgãos competentes

As empresas de ônibus só podem atuar no transporte interestadual de passageiros mediante autorização definitiva dos órgãos competentes. Esse foi o entendimento adotado pela 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao apreciar o recurso de uma empresa que buscava manter suas atividades em trechos rodoviários já explorados e no trajeto Porto Velho/RO-Fortaleza/CE.

A empresa pretendia assegurar o controle sobre as linhas até que os percursos fossem submetidos à licitação. Após perder a causa, em primeira instância, a firma apelou ao Tribunal, alegando que já explorava o trecho há muito tempo e com a autorização do DNER, “quando nenhuma outra empresa quis explorar, porque não haveria retorno financeiro satisfatório”.

Também afirmou que não procedeu à renovação da suposta autorização porque teria débitos de multas relacionadas ao excesso de peso dos veículos, o que inviabilizou o trâmite administrativo. Por fim, argumentou que o DNER pediu diversas cortesias para seus pares nas viagens realizadas pela empresa, no mesmo trecho, “o que demonstra sua anuência e conivência com o tipo de transporte realizado, além das permissões dadas pelo órgão”.

O relator do processo no TRF, contudo, manteve a decisão de primeira instância. No voto, o juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia defendeu a suspensão dos serviços de transporte interestadual fornecidos pela empresa de forma irregular. Para o magistrado, a atividade “depende de prévia autorização, permissão ou concessão por parte do Poder Público, devendo, inclusive, submeter-se a procedimento licitatório prévio nos casos de permissão ou concessão”, conforme determina os artigos 21 e 175 da Constituição Federal.

O magistrado citou, ainda, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Poder Judiciário não pode “suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes”. O voto foi confirmado, unanimemente, pela 4.ª Turma Suplementar do Tribunal.

Desde 2002, o órgão competente para a regulação e fiscalização do transporte interestadual de passageiros é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável pelas outorgas de permissão e de autorização para a operação dos serviços.

Turmas suplementares – A 4.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo n.º 0000925-50.2000.4.01.4100

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