As empresas de ônibus só podem atuar no transporte interestadual de passageiros mediante autorização definitiva dos órgãos competentes. Esse foi o entendimento adotado pela 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao apreciar o recurso de uma empresa que buscava manter suas atividades em trechos rodoviários já explorados e no trajeto Porto Velho/RO-Fortaleza/CE.
A empresa pretendia assegurar o controle sobre as linhas até que os percursos fossem submetidos à licitação. Após perder a causa, em primeira instância, a firma apelou ao Tribunal, alegando que já explorava o trecho há muito tempo e com a autorização do DNER, “quando nenhuma outra empresa quis explorar, porque não haveria retorno financeiro satisfatório”.
Também afirmou que não procedeu à renovação da suposta autorização porque teria débitos de multas relacionadas ao excesso de peso dos veículos, o que inviabilizou o trâmite administrativo. Por fim, argumentou que o DNER pediu diversas cortesias para seus pares nas viagens realizadas pela empresa, no mesmo trecho, “o que demonstra sua anuência e conivência com o tipo de transporte realizado, além das permissões dadas pelo órgão”.
O relator do processo no TRF, contudo, manteve a decisão de primeira instância. No voto, o juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia defendeu a suspensão dos serviços de transporte interestadual fornecidos pela empresa de forma irregular. Para o magistrado, a atividade “depende de prévia autorização, permissão ou concessão por parte do Poder Público, devendo, inclusive, submeter-se a procedimento licitatório prévio nos casos de permissão ou concessão”, conforme determina os artigos 21 e 175 da Constituição Federal.
O magistrado citou, ainda, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Poder Judiciário não pode “suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes”. O voto foi confirmado, unanimemente, pela 4.ª Turma Suplementar do Tribunal.
Desde 2002, o órgão competente para a regulação e fiscalização do transporte interestadual de passageiros é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável pelas outorgas de permissão e de autorização para a operação dos serviços.
Turmas suplementares – A 4.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0000925-50.2000.4.01.4100
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