Para assegurar os direitos dos idosos, foi aprovada a Lei Federal 10.741, em 2003, conhecida por Estatuto do Idoso, a qual garante uma atenção diferenciada aos idosos e dispõe sobre diversos assuntos.
Um deles refere-se à gratuidade no transporte público, disposta no artigo 39 da referida Lei, assegurando, assim, que as pessoas maiores de 65 anos tenham acesso gratuito aos transportes urbanos e semi-urbanos, mediante, apenas, a apresentação de qualquer documento pessoal com foto que comprove a idade do idoso, por exemplo, a Carteira de Identidade, eliminando a exigência da apresentação do cartão Riocard para que os idosos não paguem as tarifas.
Foto: Jorge Fernandes Junior
Nesta semana, um funcionário da empresa de ônibus Vera Cruz, que opera as linhas 478 (Mesquita x Passeio) e 707 (Olinda x Miguel Couto) em Nilópolis, nos encaminhou um email com uma foto de um aviso dado aos motoristas da empresa, orientando que estes só permitam o acesso dos idosos para aqueles que possuam o RioCard de gratuidade. O aviso, datado de 19 de setembro de 2014 traz o timbre da empresa e orienta que “toda gratuidade deverá passar pela roleta”, ferindo integralmente a Lei 10.741, que é Federal e vale para todo país.
Determinação da empresa caracteriza crime
Em 2005, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o município do Rio de Janeiro e diversas empresas que realizam o serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal. O MP alegou que o direito dos idosos ao transporte gratuito não estaria sendo respeitado pelos seguintes motivos: limitação de acesso a determinados tipos de ônibus e micro-ônibus; impedimento de acesso a todo o interior dos veículos, confinando-os em área restrita; exigência de porte do cartão Riocard para acesso aos veículos, e não apenas da carteira de identidade; limitação do número de viagens; cobrança pela emissão da segunda via do Riocard.
De acordo com o subprocurador-geral da República Aurélio Rios, exigir a apresentação do Riocard desrespeita o direito da pessoa idosa. Ele explica que o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determina que é direito do idoso embarcar no transporte público gratuito mediante simples apresentação de seu documento de identidade.
O objetivo da lei, afirma Aurélio Rios, foi assegurar que a pessoa maior de 65 anos não fosse obrigada a se cadastrar ou a passar por qualquer outro procedimento discriminatório, constrangedor ou, na melhor das hipóteses, burocrático. “A norma constitucional que assegura a gratuidade aos maiores de 65 anos, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, é autoaplicável, e, ainda que não o fosse, bastaria o caput do art. 39 da Lei nº 10.741/03 para conferir-lhe força cogente”.
Apesar de o transporte gratuito de pessoas com 65 anos ou mais em ônibus urbanos municipais e de caráter metropolitano ser garantido por leis locais e pelo estatuto do idoso, o direito ainda é desrespeitado por muitas empresas de ônibus.
Na maior parte dos casos, os idosos que não têm esse direito oferecido pelas empresas, só reclamam com outras pessoas no ponto, com o motorista e o cobrador do veículo que vem logo atrás, mas não procuram os órgãos que realmente podem resolver a situação e gerar punições às empresas e funcionários para que o desrespeito não seja cometido novamente.
Há inclusive até as pessoas que pagam a passagem, mesmo sem precisar porque acham que é um valor muito pequeno para criar caso.
Em caso de o idoso com mais de 65 anos não ter sua gratuidade respeitada, ele deve de maneira calma e sem discussões explicar ao motorista e cobrador que o transporte gratuito é seu direito garantido por lei. Se não houver acordo, o idoso deve anotar o prefixo do ônibus, o nome da empresa ou consórcio, as placas e o horário da ocorrência. Com estes dados em mãos, ele deve procurar o órgão gestor de transportes para que o motorista ou cobrador, mas também a empresa sejam, punidos. Se ele sentir sua integridade ameaçada ou for vítima de agressão, também com os dados do ônibus, pode chamar a Polícia Militar. Não se pode esquecer que constrangimento é crime.
Fonte: http://nilopolisonline.com/
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