Lucio Flávio Cruz com assessoria
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, Manoel Vinícius de Oliveira Branco, negou o pedido de manutenção dos postos de trabalho de cobradores de ônibus de Londrina.
A ação civil pública foi interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol) contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), Transportes Coletivos Grande Londrina e a Londrina Sul Transporte Coletivo.
No despacho o juiz coloca que não existe amparo legal ao pedido de manutenção do cargo de cobrador de transporte coletivo, porque a legislação brasileira não assegura e nem obriga a manutenção de postos de trabalho dentro das empresas, com raras exceções, a exemplo da contida no artigo 352 da CLT.
O juiz do Trabalho esclareceu que apesar de em Londrina haver a Lei Municipal 11.472, que estabelece a obrigatoriedade de manter um funcionário na função de motorista e outro na função de cobrador, das 5h às 19h, esta legislação não é fonte de Direito do Trabalho, pois cabe somente à União, através da Constituição Federal, legislar sobre o assunto.
O presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, informou que o sindicato vai recorrer da decisão e se apoia na Lei Municipal que garante a manutenção do cobrador.
"Não vou discutir a decisão do juiz, mas o processo é uma ação coletiva que coloca a necessidade do motorista de ter um auxiliar. A Federação das empresas já tentou, através de liminar, contestar a lei municipal e o Tribunal negou. Então entendemos que ela pode nos beneficiar", explicou.
De acordo com a procuradora-geral do Município, Cláudia Rodrigues, na sentença do juiz está claro que existe uma cláusula, no acordo de trabalho firmado entre o sindicato e as empresas, que autoriza a atividade do transporte coletivo sem a presença do cobrador em algumas linhas, o que não assegura estabilidade a estes funcionários.
O magistrado também explicou que como não existe uma lei ou pacto coletivo que obriga o empregador a manter o empregado ou a função em seu quadro, a empresa não comete transgressão à norma vigente, seja ela de ordem legal ou convencional, ao não manter a função de cobrador. Além disso, segundo Branco não há intenção das empresas em promover ou incentivar a demissão arbitrária ou em massa dos cobradores.
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